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SP 11 93714-9530 11 98684-6831 PR 41 98871-0831 41 99853-9774 SC 48 99175-8303

STJ admite penhora do salário para pagamento de dívida comum.

Em recente precedente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida de natureza comum.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação decorrente de pensão alimentícia.

Ou seja, é possível a penhora de parte do salário do devedor (vencimentos, subsídios, aposentadorias, pensões, pró-labore), mesmo que a dívida não se relacione com obrigação de pagar pensão alimentícia.

O STJ entendeu, no caso concreto, que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável e pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração do devedor, não afrontando a dignidade ou a subsistência deste e de sua família.

Em outro caso, o STJ permitiu a penhora de 15% do salário do devedor de débito de locação residencial com o fundamento de que “além de a penhora nesse percentual não comprometer a subsistência do devedor, não seria adequado manter a impenhorabilidade no caso de créditos provenientes de aluguel para moradia – que compõe o orçamento de qualquer família –, de forma que a dívida fosse suportada unicamente pelo credor dos aluguéis.”

Deste modo, atualmente o STJ vem relativizando a regra e permitindo a penhora de salário do devedor, diretamente através de bloqueio da conta corrente ou conta salário, para o pagamento de dívida comum, e não somente para o pagamento de dívida decorrente de pensão alimentícia, como era antigamente.

Portanto, cabe o alerta ao credor acerca de seus direitos e ao devedor de dívida comum, de qualquer natureza, acerca do precedente do STJ, tendo o consumidor a possibilidade de revisar ou impugnar eventual dívida, inclusive de natureza bancária, visando impedir eventual bloqueio judicial de rendimentos.

Fontes:

REsp nº 1336881 / RS, Recurso Especial 1.518.169/DF .https://www.stj.jus.br/

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