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SP 11 93714-9530 11 98684-6831 PR 41 98871-0831 41 99853-9774 SC 48 99175-8303

Prorrogação de dívida rural ficou mais rígida junto à instituição financeira. Prorrogação pela via judicial é alternativa para produtores em dificuldade.

Entrou em vigor no dia 1º de maio deste ano, a nova norma legal que disciplina as condições e requisitos para que o produtor rural requeira a prorrogação das parcelas da cédula de crédito rural.

Na norma anterior revogada, bastava comprovar a incapacidade de pagamento do produtor rural em razão de frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou alguma ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da atividade rural, independente de consulta ao Banco Central.

Agora, a nova norma legal vigente prevê que a instituição financeira deve autorizar a prorrogação da dívida desde que o produtor rural comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.

A primeira grande alteração é que a prorrogação antes era devida, agora é autorizada. Ou seja, de imperativa passou a ser facultativa, a critério da instituição financeira.

A nova norma também prevê que a instituição financeira deve avaliar se a prorrogação é ‘necessária’. E a Lei não disciplina nenhum critério que o agente financeiro deve levar em conta na sua análise de necessidade.

Portanto, como novo elemento, temos agora o requisito de que a própria instituição financeira deverá a) atestar a necessidade da prorrogação e b) demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário.

Também agora será possível a consulta da instituição financeira junto ao Banco Central para verificação de possíveis restrições.

Ou seja, agora o produtor rural que quiser prorrogar as parcelas do financiamento rural não bastará comprovar a incapacidade de pagamento por frustração de safra ou comercialização de produtos, mas também dependerá da instituição financeira atestar a necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento do produtor rural mutuário.

O produtor deverá demonstrar de forma concreta e efetiva que a incapacidade de pagamento é temporária, e o restabelecimento da capacidade de pagamento é concreta e previsível, em clara demonstração do maior endurecimento das possibilidades de prorrogação de dívidas rurais.

Portanto, doravante, tem-se a convicção de que somente produtores rurais que possuem um bom histórico de pagamentos com as instituições operadoras do crédito rural, sem restrição no banco central, é que terão possibilidade de utilizar-se desta ferramenta emergencial e temporária de prorrogação administrativa diretamente com a instituição financeira.

Por outro lado, produtores que possuem alguma restrição no banco central ou não se enquadrarem nos novos rigorosos critérios para prorrogação de dívida rural poderão acionar a prorrogação judicial ou revisão do contrato, de forma a assegurar a continuidade da atividade produtiva.

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